MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:6911/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL - EDITAL Nº 16/2021-SRP, TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVENTIVA E CORRETIVA, COM FORNECIMENTO TOTAL DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA NECESSÁRIA.
3. Responsável(eis):FABIO COELHO DA FONSECA REIS - CPF: 01003244106
MARCIRLENE GOMES DA SILVA - CPF: 92981798120
4. Representado:SANDRO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 63454572134
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRATINS
8. Distribuição:6ª RELATORIA

9. PARECER Nº 223/2022-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Trata-se de Representação em face do Procedimento Licitatório - Pregão Presencial nº 16/2021, cujo objeto visa a contratação de empresa especializada em manutenção de iluminação pública, preventiva e corretiva, com fornecimento total de materiais e mão de obra necessária, para futuro e eventual reparo e aquisição do sistema de Iluminação Pública (IP), com uma quantidade estimada em 1.200 (mil e duzentos) pontos totais de IP, conforme resolução da Aneel 414/2010, no valor estimado de R$ 314.800,00 (Trezentos e quatorze mil e oitocentos reais), realizado pela Prefeitura Municipal de Itapiratins-TO, de responsabilidade do Sr. Sandro Rodrigues de Souza, Prefeito.

 

Inicialmente a Sexta Relatoria emitiu o Ofício nº 179/2021 – RELT6 (evento 2), solicitando justificativas/esclarecimentos, bem como que fossem alimentados no SICAP-LCO todos os documentos e informações referente aos apontamentos relacionados na Análise Preliminar nº 310/2021 - CAENG (evento 1). Todavia, o responsável não se manifestou, conforme consta na Informação nº 1349/2021-COCAR (evento 5).

 

Posteriormente, face à inércia por parte do responsável, a Sexta Relatoria procedeu com a reiteração da solicitação/recomendação, por meio do Ofício nº 188/2021-RELT6 (evento 6).

 

Assim, o responsável foi devidamente cientificado, e apresentou Expediente nº 7686/2021 (evento 10), entretanto a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal através do Parecer Técnico nº 297/2021 - CAENG (evento 13), consignou que as justificativas e documentos apresentados pelo responsável, não foram contundentes para sanar os apontamentos contidos na Análise Preliminar nº 310/2021 - CAENG (evento 1), razão pela qual recomendou aplicação de multa nos termos do inc. III do §2º do art. 3º da IN 03/2017, bem como a anulação do certame licitatório, Pregão Presencial n.º 16/2021, por não atendimento do Inc. I e II do § 2º do art. 7º da lei 8.666/93, que são exigências fundamentais para licitação de obras e serviços de engenharia.

 

Não obstante, a Sexta Relatoria por meio do Ofício nº 197/2021-RELT6 (evento 14), determinou que o Gestor corrigisse as pendências apontadas na Conclusão do Parecer Técnico nº 297/2021-CAENG, dentro do prazo improrrogável de 5 dias úteis, a contar do recebimento do oficio supra.

 

Destarte, após a juntada de novo Expediente nº 8599/2021(evento 18), os autos foram reanalisados pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que concluiu no Parecer Técnico Nº 349/2021-CAENG (evento 21), pelo não acatamento da defesa apresentada, reiterando as conclusões apresentadas no Evento 13. Vejamos:

 

“(...) 20.4. Recomendações sobre o certame:

20.4.1. Aplicação de multa os responsáveis pelo atraso dos cadastros das informações do certame licitatório pregão presencial n.º 16/2021 no SICAP LCO, conforme o Inc. III do §2º do art. 3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 3, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017;

20.4.2. E reiteramos a anulação do certame licitatório, pregão presencial n.º 16/2021, por não atendimento do Inc. I e II do § 2º do art. 7º da lei 8.666/93, que são exigências fundamentais para licitação de obras e serviços de engenharia e suspeita de informação privilegiada do certame licitatório.(...)” (Grifo original)

 

À vista disso, a Sexta Relatoria determinou, através do Despacho nº 1371/2021 – RELT6 (evento 22), que os autos em questão fossem autuados como Representação.

 

Sendo assim, mediante Despacho nº 1428/2021-RELT6 (evento 24), o ilustre Relator com intuito de assegurar o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, determinou o encaminhamento dos autos a Coordenadoria do Cartório de Contas, para proceder “A CITAÇÃO de SANDRO RODRIGUES DE SOUZA – CPF:  634.545.721-34 – Gestor, FÁBIO COELHO DA FONSECA REIS – CPF: 010.032.441-06 – Controle Interno e MARCIRLENE GOMES DA SILVA – CPF:  929.817.981-20 – Pregoeira, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento dessa citação, na medida de sua conduta, apresente defesa e/ou justificativas em face dos apontamentos descritos no inteiro teor do Parecer Técnico nº 349/2021 (evento 21). (...).”

 

Regularmente citado, conforme se verifica nos Eventos 25 ao 33, os responsáveis apresentam defesa (evento 34), nos termos da Certidão nº 7/2022 - COCAR (evento 39).

 

Assim, instada a se manifestar acerca das alegações de defesa, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos, Obras e Serviços de Engenharia mediante Parecer Técnico nº 34/2022-CAENG (evento 40), assim concluiu:

 

“(...) 12. CONCLUSÃO

12.1. Considerando as justificativas apresentadas pela defesa opta-se pelo não acatamento das justificativas e reitera-se as conclusões a seguir:

12.1.1. Considerando o edital referente ao pregão presencial n.º 16/2021, verificou-se que não há justificativa técnica que comprove os números ou as quantidades apresentadas pelos responsáveis do município com relação às quantidades propostas para o pregão n.º 16/2021, bem como, não há, levantamento de quantitativos por trechos de ruas ou avenidas, memória de cálculo, composições de preços unitário referentes a planilha orçamentária estimada (Termo de Referênciapara o período de duração do contrato e não houve pesquisa de preços no mercado (SINAPI OU COMPRASNET). Desta forma, os quantitativos sugeridos no Termo de Referência não apresentam qualquer suporte técnico para sua credibilidade, restringindo a ampla competição entre as empresas, bem como, reduziu o universo de competição do objeto de licitação por não publicar o certame licitatório em jornais de grande circulação para uma maior abrangência do certame, visto que, somente uma empresa participou do certame por falta de maior transparência.

12.1.2. Diante dos itens analisados deste processo, verificou-se as possíveis irregularidades cometidas no certame licitatório, não atendendo as exigências das Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins referentes ao prazo de cadastro no sistema deste Tribunal (SICAP LCO), Instrução Normativa n.º 03/2017 e ao não atendimento do projeto básico quanto a Orientações Técnicas do IBRAOP e exigências do Inc. I e II do § 2º do art. 7º da Lei 8.666/93.

12.2. Analisando ainda o Edital do Pregão Presencial Nº 16/2021 não vislumbramos nos autos ou mesmo no sistema do TCE publicação do certame licitatório nos jornais de grandes circulações no Estado, no Diário Oficial do Estado (DOE) e Diário Oficial da União (DOU). Diante de tais circunstâncias, há risco e a possibilidade de que a empresa vencedora do certame tenha informações privilegiadas do evento por se estabelecer em outro município e apresentar proposta para o certame, podendo o certame estar viciado e acarretar dano aos cofres públicos.

12.3. A empresa não apresentou atestado de capacidade técnica do responsável técnico para comprovação da execução da obra, conforme exigência do edital deveriam ter anulado o certame. Os projetos apresentados no certame não foram carimbados pelo CREA com a numeração da ART e não estão assinados pelo profissional responsável;

12.4. Recomendações sobre o certame:

12.4.1. Aplicação de multa os responsáveis do item “19” dos presentes autos pelo atraso dos cadastros das informações do certame licitatório pregão presencial n.º 16/2021 no SICAP LCO, conforme o Inc. III do §2º do art. 3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 03, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017;

12.4.2. Considerando o edital do certame, item “7.2.3.1.1.1” a empresa vencedora deveria ter sido desclassificada, não apresentou o atestado de capacidade técnica para comprovação da execução da obra, conforme exigência do edital solicita-se a anulação dos atos administrativos;

12.4.3. E reiteramos a anulação do certame licitatório, pregão presencial n.º 16/2021, por não atendimento do Inc. I e II do § 2º do art. 7º da lei 8.666/93, que são exigências fundamentais para licitação de obras e serviços de engenharia e não atenderem as exigências do edital, referente a qualificação técnica;

12.5. Reiteramos os demais itens da conclusão do Parecer n. º 349/2021 anterior;” (Grifo original)

 

Com efeito, tendo em vista a recente alteração da Lei Orgânica desta Corte de Contas engendrada pela Lei n. 3.840, de 27 de dezembro de 2021 – que revogou os incisos III e IV, e o parágrafo único do art. 143 da LOTCE/TO – vieram os autos a este Parquet especial para análise e emissão de parecer.

 

É o breve Relatório.

Inicialmente, cabe informar que a missão do Tribunal de Contas do Tocantins é satisfazer as necessidades da sociedade, quanto à correta aplicação dos recursos públicos, garantindo um transparente, eficiente e eficaz sistema de fiscalização da gestão pública, bem como a conformidade dos atos e fatos da administração com a lei, na consecução do interesse público, por força do disposto no art. 2º c/c art.9, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Nesse sentindo, segundo a determinação do art. 7º inciso IV da Lei nº1.284 de 17 de dezembro de 2001, no âmbito desta Corte de Contas foi instituído e regulamentado o Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública - Licitações, Contratos e Obras (SICAP-LCO), por meio da Instrução Normativa TCE/TO nº 3, de 20 de setembro de 2017, com a finalidade de gerar informações que irão proporcionar maior efetividade nas atividades de fiscalização efetuadas pelo controle externo.

 

O art. 2º Instrução Normativa TCE/TO Nº 3, de 20 de setembro de 2017, estabelece aos jurisdicionados a obrigatoriedade do envio dos dados e/ou informações ao SICAP/LCO. Senão vejamos:

 

“Art. 2º A administração direta, autárquica, fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e toda e quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e Municípios, como também os dirigentes dos demais Poderes, do Ministério Público Estadual e Tribunal de  Contas do Estado, informarão, obrigatoriamente, por meio eletrônico, no Sistema denominado SICAP-LCO, as licitações que serão realizadas, os casos de dispensa e inexigibilidade, os dados do contrato, bem como a situação física e financeira das obras contratadas, paralisadas e em andamento, de acordo com o estabelecido nesta Instrução e no Manual do Sistema.”

 

Ressalta-se, que o art. 3º da referida Instrução Normativa determina o prazo e a forma de envio dos dados ao SICAP/LCO, conforme as diversas fases do procedimento licitatório, abrangendo também as informações referentes aos contratos e obras realizadas nas unidades jurisdicionadas.

 

Assim, ocorrendo a inobservância do prazo estabelecido no cronograma por parte dos agentes públicos, cabe ao Tribunal de Contas a instauração de processo administrativo, como no processo originário, com vistas à aplicação de multa, conforme prescreve o art. 14 da IN/TCE-TO nº03/2017. In verbis:

 

“Art. 14. A inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis. ”

 

Neste sentido, quando constatada a inadimplência no envio das informações do SICAP-LCO faz-se necessário adotar medidas coercitivas, a fim de obrigar os gestores a cumprir com sua obrigação legal de enviar as informações ao Tribunal, para que este exerça seu mister constitucional. Assim, o descumprimento de prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO), deixa os responsáveis ao alcance da aplicação de multa-coerção, que é o procedimento adotado quando a punição não decorre de processo de conhecimento, mas unicamente da simples constatação de um ato infracional.

 

No caso em exame, as conclusões trazidas pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, merecem acolhida pelos seus próprios e legítimos fundamentos, visto que diante dos itens analisados neste processo, verificou-se possíveis irregularidades cometidas no certame licitatório, não atendendo as exigências das Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins referentes ao prazo de cadastro no sistema deste Tribunal (SICAP LCO), Instrução Normativa n.º 03/2017, e ao não atendimento do projeto básico quanto a Orientações Técnicas do IBRAOP e exigências do Inc. I e II do § 2º do art. 7º da Lei 8.666/93.

 

Sendo assim, ao Ministério Público de Contas cabe, no exercício de suas funções constitucionais e legais, a emissão de parecer acerca do conjunto de informações e quocientes pertinentes à Administração, apresentados nos autos pelos interessados e responsáveis, como também pela equipe técnica desta Corte de Contas.

 

Ante o exposto, com fundamento nos trabalhos exercidos pela Equipe Técnica deste Tribunal, este representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na sua função essencial de custus legis, em consonância com o Parecer Técnico nº 34/2022 - CAENG (evento 40), manifesta seu entendimento no sentido de que esta Corte de Contas poderá:

 

  1. Aplica multa aos responsáveis pelo atraso dos cadastros das informações do certame licitatório Pregão Presencial n.º 16/2021, no SICAP LCO, conforme o Inc. III do §2º do art. 3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 03, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017, e demais sanções cabíveis.
  2. Anular o certame licitatório, Pregão Presencial n.º 16/2021, pelo não atendimento do Inc. I e II do § 2º do art. 7º da lei 8.666/93, que são exigências fundamentais para licitação de obras e serviços de engenharia e não atendimento as exigências do edital, referente a qualificação técnica;
  3. Determinar os demais procedimentos subsequentes, rotineiramente adotados neste Tribunal.

 

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 24 do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/02/2022 às 10:56:57
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 198429 e o código CRC 5D7B1BF

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